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Edvan Batista

Macapá (AP)
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Comentários

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Edvan Batista
Comentário · há 13 anos
Bom esclarecimento dos ínclitos julgadores da Justiça Federal da 2ª Região.
Com certeza, não há incompatipibilidade e sim impedimento anotada na respectiva carteira do impetrante.
Não há norma que disponha sobre os cargos e funções policiais, somente o artigo
144 da Constituição Federal, elenca :
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares."
Veja que não encontra-se o cargo ou função de agente penitenciario. Sendo totalmente inconstitucional o indeferimento da inscrição do agente penitenciario no quadro da Ordem dos advogados do Brasil, vez que estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Atesta para fins de inscrição na OAB afronta constitucional de indeferimento do exercicio da advocacia para o agente penitenciario, pois não há lei que estabeleça funcões de policia. Restando configurado o deferimento do agente penitenciario no quadro do Advogados do Brasil.
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